Agenda da formação presencial
Aos Recursos Humanos da sua empresa.
Cumpra com as 40 horas de formação por colaborador
Esteja sempre dentro da lei!
Após várias campanhas no âmbito da formação para alertar as empresas
sobre o cumprimento da lei do código do trabalho, mais concretamente os
artigos 130 a 134:
“Compete ao empregador, garantir um número mínimo de horas de formação a
cada trabalhador quer em ações a desenvolver na empresa, quer
supletivamente, através da concessão de tempo para o desenvolvimento da
formação por iniciativa do trabalhador”.
Perguntas e resposta.
1- Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?
Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianual.
2- As 40 horas por colaborador são obrigatórias?
Resposta: O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa e cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua.
3- No caso de rescisão de contrato com o colaborador e a empresa não ter proporcionado estas 40 horas anuais, terei que pagar ao colaborador este valor nas contas finais?
Resposta: Como decorre do artigo 134º – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
4- No caso de não cumprir com o ponto 1 , 2 e 3 das minhas questões, quais as minhas consequências?
Resposta: O caso do não cumprimento da formação a 10% dos seus trabalhadores, ou não ser proporcionado o direito das 40 horas anuais por trabalhador ou não ter sido pago as horas de formação não ministradas, ou não ter um plano de formação, qualquer um destes actos constitui contra-ordenação grave.
5- Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?
Resposta: Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.
6- A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado interno?
Resposta: Sim, a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.
7- Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
Resposta: Anualmente, nesta situação, um trabalhador terá que fazer 40 horas de formação. Mas temos a solução para si formação à medida!
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* Isento de IVA ao abrigo do nº 10 art.º 9º do CIVA
Observações: A realização dos cursos nas datas programadas, está condicionada a um número mínimo de formandos
Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer. Mahatma Gandhi
Formação E-Learning
Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, o título profissional (TP), antigo certificado de aptidão profissional (CAP) dos TSHST, não carece de renovação.
O certificado de aptidão profissional emitido vale como título profissional (mesmo que tenha data de validade caducada) e não é necessário solicitar à ACT uma segunda via. Contudo ACT pode suspender o título profissional, quando em cada 5 anos, o técnico não cumpra um dos seguintes requisitos:
a) Atualização científica através da frequência de formação correspondente ao mínimo de 30 horas quando o exercício da profissão é superior a 2 anos;
b) Atualização científica de 100 Horas de formação contínua quando tenha o exercício profissional inferior a 2 anos.
Os comprovativos da formação contínua poderão ser solicitados no âmbito das atividades inspetivas da ACT, pelo que os Técnicos de Segurança para além do Título Profissional (ou ex CAP) deverá apresentar os certificados de formação de actualização científica.
Estes documentos não precisam ser enviados para a ACT, apenas devem ser apresentados se solicitados. Solicite-nos mais informações: formacao@qvolegis.pt| Telefone: (+351) 219 169 402 (Custo de chamada para rede fixa nacional) A QVO LEGIS têm a seguinte oferta de curso que permitem atualizar o CAP de TSHST
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